19 de março de 2024
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ADEQUAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL DO
CENTRO DE ESTUDOS DO INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMÍLIO RIBAS
Leis 10.406/2002 e 11.127, de 28 de junho de 2005.


CAPÍTULO - I
DENOMINAÇÃO, SEDE, FINALIDADE.


Artigo 1º - O CENTRO DE ESTUDOS DO INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMÍLIO RIBAS, neste estatuto designado simplesmente CEER, fundado no dia 13 de janeiro de 1.995 com sede e foro nesta capital, na Avenida Doutor Arnaldo, nº 165, Cerqueira César, CEP 01246-900, São Paulo, Estado de São Paulo, é uma associação de direito privado, constituída por tempo indeterminado, sem fins lucrativos, de caráter organizacional, sem cunho político ou partidário, a qual reger-se-á pelo presente estatuto.

Artigo 2º - No desenvolvimento de suas atividades, o CEER observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e da eficiência, com as seguintes prerrogativas:

I- Promover cursos, conferências, seminários e reuniões, contribuindo para a elevação do nível cultural-científico dos profissionais deste Instituto;
II- Coordenar do ponto de vista científico, a publicação de livros, revistas e artigos em revistas, sem qualquer intuito lucrativo;
III- Incrementar a integração social dos membros do CENTRO DE ESTUDOS EMÍLIO RIBAS;
IV- Incrementar a pesquisa, o estudo e o aperfeiçoamento científicos.

Parágrafo Único – As atividades contidas neste artigo relacionam-se à promoção, prevenção, e agravamento de situações relacionadas à saúde, à recuperação e reabilitação do doente e a sua reintegração na sociedade, no âmbito nacional e internacional, inclusive através de convênio, acordos e colaborações com outras pessoas e instituições de direito público e/ou privado, sendo vedada qualquer atividade de caráter partidário ou religioso.

Artigo 3º - O CEER se dedicará às suas atividades através de seus administradores e associados, adotando práticas de gestão administrativa suficientes para coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens, lícitas ou ilícitas, de qualquer forma, em decorrência da participação nos processos decisórios, e suas rendas serão integralmente aplicadas na consecução e no desenvolvimento de seus objetivos sociais.

Parágrafo único – Os fundos auferidos pelo CEER serão totalmente aplicados na promoção das atividades previstas no Artigo 2º.

CAPÍTULO – II
DOS MEMBROS


Artigo 4º - Poderão ser membros associados do CEER pessoas físicas que manifestarem sua intenção através de inscrição e pagamento de anuidade, desde que estejam vinculados ao IIER.

Artigo 5º - Os Membros associados do CEER pertencerão a uma das duas categorias abaixo:

I - MEMBROS EFETIVOS – membros associados integrantes do quadro administrativo e profissional do Instituto de Infectologia Emílio Ribas, incluindo-se nesta categoria também os médicos residentes devidamente matriculados e que solicitem inscrição junto à diretoria do Centro de Estudos Emílio Ribas.
II – MEMBROS TEMPORÁRIOS – membros associados do quadro administrativo profissional, com vínculo temporário de atuação no Instituto de Infectologia Emílio Ribas, correspondente a um período inferior a dois anos.

Artigo 6º - Membros Efetivos e Temporários deixam de ser associados do CEER no término de seu vínculo com a Instituição (incluindo fim de contrato trabalhista, aposentadoria e demissão).

Artigo 7º - São deveres de todos os membros associados do CEER:

I. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto;
II. Respeitar e cumprir as decisões da Assembléia Geral;
III. Zelar pelo bom nome do CEER;
IV. Defender o patrimônio e os interesses do CEER;
V. Cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
VI. Comparecer por ocasião das eleições;
VII. Votar por ocasião das eleições;
VIII. Comparecer às reuniões, assembléias e outras atividades promovidas pelo CEER;

Parágrafo Primeiro: Todos os associados são isentos de responder, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações assumidas em nome do CEER.
Parágrafo Segundo: Fica expressamente vedado a qualquer dos diretores onerarem o CENTRO DE ESTUDOS EMÍLIO RIBAS em quaisquer obrigações, assim como praticar atos de disposição do patrimônio do mesmo, sob pena de ser o infrator pessoalmente responsabilizado pelo não cumprimento deste Estatuto, sem prejuízo da sanção societária pactuada para a transgressão.

Artigo 8º - São direitos de todos os membros associados do CEER quites com suas obrigações sociais:

I. Tomar parte, observada a forma regimental, nas discussões e votações de assuntos apresentados na Assembléia Geral;
II. Utilizar-se dos serviços mantidos pelo CEER, respeitadas as disposições do Regimento Interno;
III. Solicitar e obter da diretoria vistoria dos livros e documentos do CEER;
IV. Solicitar o seu desligamento da entidade através de carta protocolada na secretaria do CEER.
Artigo 9º - É direito exclusivo dos membros associados EFETIVOS do CEER:

I. Candidatar-se para qualquer cargo da Diretoria Administrativa ou do Conselho Fiscal, na forma prevista neste estatuto, quites com suas obrigações sociais e financeiras;
Artigo 10º - Quaisquer penas aplicadas aos associados serão determinadas pela Diretoria Administrativa, sendo admissível somente havendo justa causa, assim reconhecida em procedimento disciplinar, em que fique assegurado o direito de ampla defesa, quando ficar comprovada a ocorrência de:

I. Violação do estatuto social;
II. Difamação do CEER, de seus membros ou de seus associados;
III. Atividades contrárias às decisões das assembléias gerais;
IV. Desvio dos bons costumes;
V. Conduta duvidosa, mediante a prática de atos ilícitos ou imorais;

Parágrafo Primeiro – Definida a justa causa, o associado será devidamente notificado dos fatos a ele imputados, para que apresente sua defesa prévia no prazo de 20 (vinte) dias a contar do recebimento da comunicação;
Parágrafo Segundo – Após o decurso do prazo descrito no parágrafo anterior, independentemente da apresentação de defesa, a representação será decidida em reunião extraordinária da Diretoria Administrativa, por maioria simples de votos dos diretores presentes;

Artigo 11º - As penas aplicadas pela Diretoria Administrativa poderão constituir-se em:

I. Advertência por escrito;
II. Censura
III. Suspensão de 30 (trinta) dias até 02 (dois) anos dos direitos de associado;
IV. Eliminação definitiva do quadro social

Parágrafo Primeiro – Aplicada à pena de exclusão, caberá recurso por parte do associado excluído à Assembléia Geral, o qual deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da decisão de sua exclusão, através de notificação extrajudicial, manifestar a intenção de ver a decisão da Diretoria Administrativa do CEER ser objeto de deliberação, em última instância, por parte da Assembléia Geral;
Parágrafo Segundo – Uma vez excluído, qualquer que seja o motivo, não terá o associado o direito de pleitear indenização ou compensação de qualquer natureza, seja a que título for.

Artigo 12º - São órgãos do CEER:

I. Assembléia Geral;
II. Diretoria Administrativa;
III. Conselho Fiscal.

CAPÍTULO - III
DA ASSEMBLÉIA GERAL


Artigo 13º - A Assembléia Geral do CEER é o órgão máximo e soberano do CEER, e será constituída pelos seus membros associados em pleno gozo de seus direitos, nos limites da lei e deste Estatuto.

Parágrafo Primeiro - As assembléias gerais poderão ser ordinárias ou extraordinárias e serão convocadas pelo Presidente ou por 2 (dois) Diretores ou pelo Conselho Fiscal, ou por 1/5 dos associados, mediante edital fixado na sede social da Associação, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias de sua realização, onde constará: local, dia, mês, ano, hora da primeira e segunda chamada, ordem do dia, e o nome de quem a convocou;
Parágrafo Segundo - As Assembléias Gerais instalar-se-ão em primeira convocação com presença mínima de 2/3 (dois terços) dos membros associados e em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos, com qualquer número.
Parágrafo Terceiro – As decisões tomadas nas Assembléias Gerais serão tomadas por maioria simples dos presentes. No julgamento de eventual exclusão de qualquer associado, destituição da diretoria administrativa e do conselho fiscal, devendo ser aprovada por maioria absoluta dos presentes em assembléia geral especialmente convocada para este fim.
Parágrafo Quarto - Serão tomadas por escrutínio secreto as deliberações que envolvam as eleições da diretoria e do conselho fiscal, por voto concorde de dois terços dos presentes à Assembléia especialmente convocada para este fim.

CAPÍTULO - IV
DA DIRETORIA ADMINISTRATIVA


Artigo 14º - A Diretoria Administrativa do CEER será constituída pelos seguintes cargos:

Presidente, Vice Presidente, Secretário Geral, 1º Secretário, 1º Tesoureiro; 2º Tesoureiro; Diretor de Cursos, Diretor de Publicações, Diretor Social, e Conselho Fiscal.
Parágrafo Primeiro: Os membros da Diretoria Administrativa e do Conselho Fiscal não receberão nenhum tipo de remuneração, de qualquer espécie ou natureza pelas atividades exercidas no CEER.
Parágrafo Segundo: Os membros do Conselho Fiscal poderão participar das reuniões da Diretoria Administrativa com direito a voz e voto.

Artigo 15º - A Diretoria Administrativa compete:

I. Dirigir o CEER, de acordo com o presente estatuto, e administrar o patrimônio social.
II. Cumprir e fazer cumprir o presente estatuto e as decisões da Assembléia Geral;
III. Administrar o CEER, prestando contas à Assembléia Geral;
IV. Promover e coordenar planos de estudos, publicações, cursos e pesquisas cientifica;
V. Elaborar o balancete e o orçamento do CEER, submetendo-o à apreciação do Conselho Fiscal e da Assembléia Geral;
VI. Criar Comissões e Grupos de Trabalho para auxiliar suas funções e atividades sempre que necessário;
VII. Realizar reuniões periódicas com os seus diretores;
VIII. Nomear, suspender ou demitir funcionários, mantendo o CEER bem administrado e em dia com a situação trabalhista;
IX. Apresentar à Assembléia Geral, na reunião anual, o relatório de sua gestão e prestar contas referentes ao exercício anterior;
X. Admitir pedido de inscrição de novos associados;
XI. Acatar pedido de demissão voluntária de associados.
XII. Analisar e decidir sobre os casos omissos, apresentando-os, em caso de recurso, à Assembléia Geral;

Parágrafo Primeiro - Todos os cheques emitidos pelo CEER serão exclusivamente assinados em conjunto por dois de seus diretores administrativos, a saber, o Presidente, e/ou o Secretário Geral e/ou o 1º Tesoureiro.
Parágrafo Segundo - As decisões da diretoria deverão ser tomadas por maioria simples de votos ou por consenso, cabendo ao Presidente, no caso de empate, o voto de qualidade.

Artigo 16º - Ao Presidente compete:

I. Representar o CEER ativa e passivamente, perante os órgãos públicos, judiciais e extrajudiciais, inclusive em juízo ou fora dele, podendo delegar poderes e constituir procuradores e advogados para o fim que julgar necessário;
II. Assinar convênios ou contratos de interesse do CEER;
III. Convocar e presidir as reuniões da Diretoria Administrativa e Assembléias Gerais;
IV. Responsabilizar-se pelo relacionamento com o público.

Parágrafo Único – Compete ao Vice – Presidente, substituir legalmente o Presidente, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância, e auxiliar diretamente o Presidente em suas atividades.

Artigo 17º - Ao Secretário Geral compete:

I. Manter em dia as anotações referentes ao quadro social do CEER;
II. Redigir as atas das reuniões da diretoria e das assembléias;
III. Coordenar a redação e distribuição de correspondências, avisos e comunicados do CEER;
IV. Coletar, classificar e arquivar informes necessários para o bom funcionamento do CEER, inclusive de natureza jurídica;
V. Substituir o Presidente no impedimento do Vice – Presidente.

Parágrafo Único – Compete ao 1º Secretário, auxiliar o Secretário Geral substituindo-o em seus impedimentos;

Artigo 18º - Ao 1º Tesoureiro compete:

I. Zelar pelos valores pecuniários e patrimoniais do CEER;
II. Coordenar as atividades referentes à contabilidade do CEER;
III. Zelar pelo fiel cumprimento das obrigações tributárias do CEER, inclusive de natureza trabalhista;
IV. Receber e dar quitação de valores em conjunto com o Presidente;
V. Elaborar balancetes semestrais para exame do Conselho Fiscal e o Balanço Anual;
VI. Apresentar à Diretoria Administrativa propostas de orçamento e os planos de despesas.

Parágrafo Único – Compete ao 2º Tesoureiro, substituir o 1º Tesoureiro, em suas faltas e impedimentos, assumindo o cargo em caso de vacância.

Artigo 19º - Ao Diretor de Cursos compete:

I. Promover, organizar e coordenar cursos conferências e demais atividades didáticas e científicas do CEER, organizando arquivos próprios, controle de freqüência e expedição de certificados;
II. Promover o desenvolvimento técnico-científico dos Associados;

Artigo 20º - Ao Diretor de Publicações compete:

I. Promover e organizar as publicações de livros, revistas e artigos técnicos em revistas sem qualquer fim lucrativo.
II. Promover a divulgação das atividades do CEER nas diversas mídias disponíveis e adequadas aos objetivos do CEER.

Artigo 21º - Ao Diretor Social compete:

I. Estimular a integração social dos membros do CEER.

CAPÍTULO – V
DO CONSELHO FISCAL


Artigo 22º - Ao Conselho Fiscal compete:

I. Fiscalizar as atividades econômico-financeiras do CEER;
II. Aprovar os balancetes trimestrais e balanço anual apresentados pelo 1º Tesoureiro;
III. Participar das reuniões da Direção Administrativa.

Parágrafo único - O Conselho Fiscal será composto de 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) conselheiros titulares e 02 (dois) conselheiros suplentes, eleitos em conjunto com a Diretoria Administrativa.

CAPÍTULO – VI
DAS ELEIÇÕES


Artigo 23º - As eleições serão organizadas pela comissão Eleitoral indicada pela Diretoria.

Parágrafo Primeiro - A Comissão Eleitoral será composta de 3 (três) membros Associados, os quais elaborarão o seu próprio Regimento.
Parágrafo Segundo - A(s) Chapa(s) deverá (ão) ser (em) inscrita(s) até 03 (três) dias anteriores à data da eleição.
Parágrafo Terceiro - Só será (ão) aceita(s) Chapa(s) Completa(s) em número de seus membros.
Parágrafo Quarto - Será considerada vencedora a Chapa que obtiver a maioria dos votos válidos em um único turno.
Parágrafo Quinto - Não poderão fazer parte da Comissão Eleitoral os membros da(s) chapa(s), bem como diretores que findam o mandato.
Parágrafo Sexto - A comissão Eleitoral terá amplos poderes para viabilizar as eleições, tendo acesso a toda documentação necessária.
Parágrafo Sétimo - Qualquer candidatura só será homologada pela Comissão Eleitoral mediante a comprovação das exigências contidas neste Estatuto.

Artigo 24º - As eleições para Diretoria Administrativa e Conselho Fiscal do CEER realizar-se-ão, conjuntamente, de 02 (dois) em 02 (dois) anos, pelo voto direto e secreto dos membros associados quites com suas obrigações sociais e financeiras.

Parágrafo Primeiro - A convocação das eleições se dará por edital, no qual constam a data e o horário de votação, com antecedência de 15 dias da data da eleição;
Parágrafo Segundo – As eleições se realizarão em até 30 dias do término do mandato da diretoria que ora finda o mandato.
Parágrafo Terceiro – As eleições serão realizadas ao longo de 2(dois) dias úteis, a serem anunciados pela Comissão Eleitoral, através de Edital.
Parágrafo Quarto – Em não havendo a convocação das eleições dentro deste prazo, caberá à Assembléia Geral convoca-la em até 15 (quinze) dias após o previsto no parágrafo 1º deste artigo.

Artigo 25º - A posse da nova Diretoria eleita será após o Registro da Ata no Órgão Competente, para que produza seus efeitos legais.

CAPÍTULO – VII
DO PATRIMÔNIO


Artigo 26º - O patrimônio do CEER é constituído de:

I. Capital inicial aportado pelos sócios fundadores;
II. Taxa de inscrição dos sócios;
III. Taxas de inscrições aos cursos e seminários;
IV. Direitos autorais de livros e revistas;
V. Doações de entidades nacionais e internacionais, públicas e privadas;
VI. Verbas de pesquisa.

Artigo 27º - Constituem receitas do CEER:

I. Contribuições regulares dos seus membros Associados;
II. Rendas patrimoniais que venha auferir
III. Rendas advindas de cursos, conferências, reuniões, promoções;
IV. Contribuições voluntárias;
V. Subvenções e doações.

Parágrafo primeiro - Todas as receitas e despesas financeiras do CEER deverão ser registradas em livro caixa.
Parágrafo segundo - todas as subvenções, doações, verbas de pesquisa e demais fontes financeiras com finalidade específica (patrocínio de eventos, publicações, obras, compra de material, viabilização de pesquisa) deverão respeitar os objetivos listados no Artigo 2º deste Estatuto e ser documentadas através de Contrato com o próprio CEER, seguindo-se as obrigações tributárias e trabalhistas que se fizerem necessárias.
Parágrafo terceiro - dos valores recebidos com finalidade específica (tais como os listados no parágrafo acima) deverão ser descontados 10% (dez por cento) como retenção para cobrir as despesas administrativas do próprio CEER.
Parágrafo quarto - A regulamentação da distribuição dos recursos do CEER, bem como decisões envolvendo eventuais isenções da retenção dos 10% citados no último Parágrafo cabem exclusivamente á Diretoria Administrativa do CEER, devendo a mesma ser justificada e registrada em ata de Reunião.

CAPÍTULO – VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Artigo 28º - O Estatuto do CEER e suas alterações serão registrados para fins de direito.

Artigo 29º - O presente estatuto social poderá ser reformado no tocante à administração, no todo ou em parte e a qualquer tempo, por deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais, com voto concorde de pelo menos 2/3 (dois terços) dos presentes. Neste caso a Assembléia Geral não pode sequer deliberar em primeira convocação sem a maioria dos associados ou com menos de 1/3 (um terço) dos associados nas convocações seguintes.

Artigo 30º - O CEER poderá ser dissolvido, a qualquer tempo, uma vez constatada a impossibilidade de sua sobrevivência, face à impossibilidade da manutenção de seus objetivos sociais, ou desvirtuamento de suas finalidades estatutárias ou, ainda, por carência de recursos financeiros e humanos, mediante deliberação de Assembléia Geral Extraordinária, especialmente convocada para este fim, composta de associados contribuintes em dia com suas obrigações sociais Neste caso, não pode a Assembléia Geral deliberar sem voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes na primeira chamada, com a totalidade dos associados e em segunda chamada com a totalidade dos associados ou nas convocações seguintes, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos associados.

Parágrafo Único - No caso de dissolução do CEER, seus bens serão apurados e oferecidos em doação ao Instituto de Infectologia Emílio Ribas, ou, se não houver aceitação por esse, a outra entidade nacional sem fins lucrativos, que tenha por objetivo a saúde e a recuperação de doentes.

Artigo 31º - O exercício social terminará em 31 de dezembro de cada ano, quando serão elaboradas as demonstrações financeiras da entidade, de conformidade com as disposições legais.

Artigo 32º - O CEER não distribui lucros, bonificações ou vantagens a qualquer título, para dirigentes, associados ou mantenedores, sob nenhuma forma ou pretexto, devendo suas rendas ser aplicadas, exclusivamente, no território nacional.

Artigo 33º - A Diretoria Administrativa do CEER poderá contratar a assessoria e serviços de terceiros a fim de auxiliá-la nas tarefas fiscais e contábeis bem como nas atividades voltadas à condução dos objetivos listados no Artigo 2º deste Estatuto.

Artigo 34º - Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pela Diretoria Geral, “ad referendum” da Assembléia Geral.

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