22 de dezembro de 2024
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CAPITULO I - DOS OBJETIVOS

Artigo 1. Sob a denominação de " REGIMENTO INTERNO ", são determinadas as normas de procedimento e conduta do CENTRO DE ESTUDOS DO INSTITUTO DE INFECTOLOGIA EMÍLIO RIBAS - CEER, no que se refere às funções e atribuições da sua Diretoria e Conselho Fiscal, com base nos objetivos e definições do Estatuto Social vigente aprovado em Assembléia específica e registrado em cartório.

CAPITULO II - DA ARRECADAÇÃO

Artigo 2. Conforme previsto no Artigo 26º do estatuto social, o CEER promoverá a arrecadação de recursos financeiros necessários à manutenção administrativa e à promoção de seus objetivos e finalidades.

Artigo 3. Todas as movimentações financeiras (entradas e saídas) do CEER devem ser registradas em livro caixa apropriado para este fim.

Parágrafo único. Não há limites para o número de contas correntes abertas em nome do Centro de Estudos, sendo permitida a contratação de diversas instituições e aplicações financeiras para facilitar o controle de caixa, desde que no Brasil e que seja sempre respeitada a normatização do artigo 15º parágrafo primeiro do Estatuto Social.

Artigo 4. No caso de aportes financeiros intermediados pelo CEER para o patrocínio de atividades científicas (em especial protocolos de estudos), deve constar do registro em livro caixa a origem e finalidade de cada montante (especificamente regulamentados em contrato prévio), destacando-se o valor correspondente aos 10% descritos no parágrafo terceiro do artigo 27º do Estatuto.

Parágrafo 1. Caso a proporção dos valores destinados pelo(s) patrocinador(es) ao CEER exceda o porcentual mínimo de 10% sobre o total do investimento, cabe à Diretoria do Centro de Estudos a destinação destes recursos, mantidos os seus objetivos estatutários.

Parágrafo 2. Também cabe à Diretoria do CEER decidir sobre eventual desconto ou isenção da referida taxa de 10%. Cada decisão neste sentido deve ser analisada individualmente e seus motivos registrados em ata.

Artigo 5. Cabe à Diretoria do Centro de Estudos decidir sobre os valores da taxa de inscrição e da anuidade a ser paga pelos associados, reajustável em prazo não inferior a 12 meses.

Artigo 6. Todo e qualquer bem material (excluindo quantias em dinheiro) adquirido pelo Centro de Estudos deve ser devidamente patrimoniado pelo CEER, salvo quando imediatamente doado a outra pessoa jurídica por decisão da Diretoria do Centro, desde que justificada e comprovadamente de acordo com os objetivos estatutários.

Parágrafo único. O controle do patrimônio do Centro de Estudos Emílio Ribas deve ser constantemente atualizado e submetido anualmente à aprovação do Conselho Fiscal, somando-se às suas atribuições descritas no Artigo 22º do Estatuto Social.

CAPITULO III - DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS

Artigo 7. Toda a arrecadação obtida pelo CEER, deduzidas as despesas administrativas e operacionais, deverá ser investida na promoção das atividades e finalidades previstas no Artigo 2º do Estatuto Social.

Parágrafo único. O Centro de Estudos poderá intermediar repasses financeiros somente se houver a devida especificação em contrato prévio firmado entre a fonte financeira e o próprio Centro de Estudos, respeitando-se as obrigações legais, fiscais e tributárias pertinentes.

Artigo 8. Cabe à Diretoria do Centro de Estudos decidir, com total autonomia, sobre como administrar e utilizar os recursos disponíveis para atingir os objetivos estatutários do Centro de Estudos.

Parágrafo 1. Bens materiais patrimoniados pelo CEER podem ter o seu uso concedido a terceiros, desde que em obediência aos objetivos do Centro de Estudos e nos limites territoriais do Instituto de Infectologia Emílio Ribas.

Parágrafo 2. Não é permitida a venda ou comercialização de qualquer mercadoria pelo Centro de Estudos Emílio Ribas.

Parágrafo 3. Todas as doações ou transferências patrimoniais envolvendo o CEER devem ser devidamente documentadas, com anuência de ambas as partes (doador e favorecido).

Artigo 9. O Centro de Estudos poderá organizar e/ou patrocinar atividades por iniciativa própria ou atendendo a projetos de terceiros, desde que mantidos os preceitos do seu Estatuto Social.

Artigo 10. Todo e qualquer membro do Centro de Estudos poderá solicitar benefício e ser beneficiado pelo Centro de Estudos, mediante preenchimento de formulário padronizado contendo dados pessoais do solicitante, tipo de patrocínio, objetivos, orçamento, aplicabilidade no IIER etc.

Artigo 11. A escolha de atividades a serem realizadas ou patrocinadas pelo CEER será definida levando-se em conta os critérios definidos nos artigos 12, 13, 14, 15 e 16, além dos objetivos e finalidades estatutárias, observando-se os seguintes aspectos: (i) a relevância da solicitação para o ensino, a pesquisa e a assistência prestados pelo IIER; (ii) a definição das tarefas e responsabilidades dos interessados/beneficiados;

Parágrafo 1. O patrocínio de quaisquer atividades pelo CEER estará sempre sujeito à disponibilidade de recursos financeiros, cabendo à Diretoria do Centro de Estudos priorizá-los de acordo com os interesses da instituição.

Parágrafo 2. Repasse financeiro não utilizado - parcial ou integralmente - como previsto na ocasião da solicitação, deverá ser devolvido ao Centro de Estudos após entrega dos comprovantes de despesas.

Parágrafo 3. Cada membro beneficiado deve apresentar comprovação da utilização apropriada dos recursos (notas fiscais e recibos), e também apresentar certificado.

Parágrafo 4. Quando existir a solicitação de mais de um profissional para o mesmo congresso, a escolha do patrocinado seguirá os seguintes critérios:

4.1 - Profissional não médico: favorecer sempre 01 associado, aquele cujo trabalho foi aceito para apresentação oral; quando houver no trabalho mais de 01 autor, o autor principal fará a indicação do representante; quando houver mais de uma solicitação para apresentação oral ou pôster, o critério será favorecer 01 associado, aquele que menos recebeu patrocínio do CEER; quando houver necessidade de desempate será favorecido o associado mais antigo; não haverá limite para patrocínio de confecção de pôsteres, todos serão liberados desde que atendam aos critérios do artigo 12.
4.2 - Profissional médico: somente receberão patrocínio para participação em congressos (nacionais ou internacionais) quando tiverem trabalhos aceitos para apresentação oral. Os critérios de desempate para profissionais médicos são iguais aos dos profissionais não médicos.

Parágrafo 5. Poderão receber patrocínio para o mesmo evento 01 profissional médico e 1 profissional não médico.

Parágrafo 6. Não existe limite de patrocínio para a confecção de pôsteres; todos serão liberados desde que atendam aos critérios do artigo 12.

Parágrafo 7. O não cumprimento das exigências de comprovação de uso dos recursos após 30 dias acarretará ao associado a penalidade de perda ao direito de outros patrocínios até a regularização de sua situação diante do CEER.

Artigo 12. Os critérios para obter auxílio financeiro para a confecção de pôsteres para apresentação em eventos científicos são:

- ser associado do CEER há pelo menos 6 meses antes da solicitação do auxílio;
- o layout obedecerá um padrão, obrigatoriamente constando o logotipo e o nome do Centro de Estudos Emílio Ribas;
- preencher formulário padronizado, com antecedência mínima de 15 dias, anexando folder do congresso, cópia do trabalho científico e cópia do aceite emitido pelo congresso;

Parágrafo único. Não há limite do número de slides ou pôsteres solicitados por associado para um determinado congresso.

Artigo 13. Os critérios para obter auxílio financeiro (restrito à tradução e a taxa de publicação de textos e análise estatística) para a publicação de trabalhos científicos são:

- ser associado do CEER há pelo menos 6 meses antes da solicitação do auxílio;
- a origem dos autores, a metodologia ou a casuística do trabalho deverá estar relacionado ao Instituto de Infectologia Emílio Ribas, devendo o nome do IIER ser citado no trabalho;
- o trabalho deverá estar registrado na Divisão Científica do IIER;
- estudos multicêntricos poderão ser beneficiados por uma proporção equivalente ao número de autores membros do CEER, a qual será deduzida das despesas totais.
- o limite financeiro para este tipo de auxílio é de dois salários mínimos por publicação, a serem pagos na forma de reembolso;
- preencher formulário padronizado, com antecedência mínima de 15 dias, anexando cópia integral do trabalho científico, recibo do profissional contratado e cópia do aceite emitido pela revista onde o artigo será publicado;
- não há limite do número de trabalhos a serem beneficiados por associado.

Artigo 14. Os critérios para obter auxílio financeiro (incluindo transporte, hospedagem e inscrição) para a participação em Cursos Científicos ou Técnicos de interesse para o departamento onde o associado trabalha são:

- ser associado do CEER há pelo menos 6 meses antes da solicitação do auxílio;
- preencher formulário padronizado, com antecedência mínima de 15 dias, anexando os objetivos e a programação (folder) do curso;
- o tempo máximo de duração dos cursos é de 6 meses;
- o limite financeiro para este tipo de auxílio é de um salário mínimo na sua totalidade;
- não será financiado (parcial ou integralmente) nenhum tipo de curso de graduação ou pós-graduação em nível superior universitário;
- uma vez contemplado, o associado só poderá solicitar novo patrocínio decorridos 12 meses do término do curso.

Artigo 15. Os critérios para obter auxílio financeiro para a participação em Congressos no território nacional são:

- ser associado do CEER há pelo menos 6 meses antes da solicitação do auxílio;
- apresentar trabalho científico no Congresso em forma oral (para profissionais médicos);
- apresentar trabalho científico no Congresso em forma de pôster (para profissionais não médicos);
- No trabalho deverá constar o nome do Instituto de Infectologia Emílio Ribas;
- o trabalho deverá estar registrado na Divisão Científica do IIER;
- cada trabalho poderá beneficiar apenas o apresentador do mesmo no respectivo evento, independentemente do número de co-autores membros do Centro de Estudos;
- o limite financeiro para este tipo de auxílio será o valor da inscrição, de acordo com a categoria profissional do solicitante;
- preencher formulário padronizado, com antecedência mínima de 15 dias, anexando folder do congresso, cópia do trabalho científico e cópia do aceite emitido pelo congresso;
- uma vez contemplado, o associado só poderá solicitar novo patrocínio decorridos 24 meses do congresso.

Artigo 16. Os critérios para obter auxílio financeiro para a participação em Congressos no exterior são:
- ser associado do CEER há pelo menos 12 meses antes da solicitação do auxílio;
- apresentar trabalho científico no Congresso em forma oral (para profissionais médicos);
- apresentar trabalho científico no Congresso em forma de pôster (para profissionais não médicos);
- No trabalho deverá constar o nome do Instituto de Infectologia Emílio Ribas;
- o trabalho deverá estar registrado na Divisão Científica do IIER;
- cada trabalho poderá beneficiar apenas o apresentador do mesmo no respectivo evento, independentemente do número de co-autores membros do Centro de Estudos;
- o limite financeiro para este tipo de auxílio será o valor da inscrição, de acordo com a categoria profissional do solicitante;
- preencher formulário padronizado, com antecedência mínima de 15 dias, anexando folder do congresso, cópia do trabalho científico e cópia do aceite emitido pelo congresso;
- uma vez contemplado, o associado só poderá solicitar novo patrocínio decorridos 36 meses do congresso.

CAPITULO IV - DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 17. Todas as decisões da Diretoria do CEER, bem como toda a movimentação financeira e patrimonial devem ser devidamente documentadas e ficar à disposição de qualquer membro associado que desejar consultá-las.

Parágrafo Único – Cabe à Diretoria do CEER selecionar as informações a serem amplamente divulgadas (em meio escrito ou eletrônico) à comunidade em geral, procurando sempre demonstrar a transparência administrativa necessária.

Artigo 18. Os casos omissos ou duvidosos deverão ser resolvidos pela Diretoria do CEER com base nos princípios regulatórios e morais do presente Regimento Interno, do Estatuto Social e da Legislação aplicável.

Artigo 19. Este regimento substitui todos os anteriores.

São Paulo, 18 de agosto de 2017

Dra. Margareth da Eira
Presidente do Centro de Estudos Emílio Ribas
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